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Carreira Pública

LIVRO II – DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO · TÍTULO I – DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO · CAPÍTULO VII – DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO · Seção I – Da Restituição

Art. 110 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 110. Caberá restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, nos seguintes casos:

I diferença, verificada em ato de fiscalização aduaneira, decorrente de erro (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 28, inciso I):

a) de cálculo;

b) na aplicação de alíquota; e

c) nas declarações quanto ao valor aduaneiro ou à quantidade de mercadoria;

II verificação de extravio ou de avaria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 28, caput, inciso II);

Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013

III verificação de que o contribuinte, à época do fato gerador, era beneficiário de isenção ou de redução concedida em caráter geral, ou já havia preenchido as condições e os requisitos exigíveis para concessão de isenção ou de redução de caráter especial (Lei no 5.172, de 1966, art. 144, caput); e

IV reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória (Lei nº 5.172, de 1966, art. 165, inciso III).

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II, a restituição independerá de prévia indenização, por parte do responsável, da importância devida à Fazenda Nacional.

§ 2º Caberá, ainda, restituição do imposto pago, relativamente ao período em que o regime de admissão temporária para utilização econômica, referido no art. 373, houver sido concedido e não gozado, em razão do retorno antecipado dos bens (Lei no 5.172, de 1966, art. 165, inciso I; e Lei no 9.430, de 1996, art. 79, caput).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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