Art. 107. O imposto será pago na data do registro da declaração de importação (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 27).
Parágrafo único O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, em casos especiais, outros momentos para o pagamento do imposto.
LIVRO II – DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO · TÍTULO I – DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO · CAPÍTULO VI – DO PAGAMENTO E DO DEPÓSITO
Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 107. O imposto será pago na data do registro da declaração de importação (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 27).
Parágrafo único O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, em casos especiais, outros momentos para o pagamento do imposto.
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