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Carreira Pública

LIVRO II – DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO · TÍTULO I – DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO · CAPÍTULO V – DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 104 do Regulamento Aduaneiro

Decreto nº 6.759/2009 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 104. É contribuinte do imposto (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 31, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º):

I o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro;

II o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e

III o adquirente de mercadoria entrepostada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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