Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA · CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50 do Regulamento do BPC

Decreto nº 6.214/2007 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 50. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o INSS terão prazo até 31 de maio de 2009 para implementar a avaliação da deficiência e do grau de incapacidade prevista no art. 16.

Redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008

Parágrafo único A avaliação da deficiência e da incapacidade, até que se cumpra o disposto no § 4 o do art. 16, ficará restrita ao exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do INS

Redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos