Art. 50. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o INSS terão prazo até 31 de maio de 2009 para implementar a avaliação da deficiência e do grau de incapacidade prevista no art. 16.
Redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008
Parágrafo único A avaliação da deficiência e da incapacidade, até que se cumpra o disposto no § 4 o do art. 16, ficará restrita ao exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do INS
Redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008