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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA · CAPÍTULO VI – DA SUSPENSÃO E DA CESSAÇÃO

Art. 47 do Regulamento do BPC

Decreto nº 6.214/2007 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 47. O Benefício de Prestação Continuada será suspenso nas seguintes hipóteses:

Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025

I superação das condições que deram origem ao benefício, previstas nos art. 8º e art. 9º;

Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018Redação anterior (sem nota na fonte)

II identificação de irregularidade na concessão ou manutenção do benefício;

Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018Redação anterior (sem nota na fonte)

III não inscrição no CadÚnico após o fim do prazo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social;

Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018Redação anterior (sem nota na fonte)

IV não agendamento da reavaliação da deficiência até a data limite estabelecida em convocação;

Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018Redação anterior (sem nota na fonte)

V identificação de inconsistências ou insuficiências cadastrais que afetem a avaliação da elegibilidade do beneficiário para fins de manutenção do benefício, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social; ou

Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018Redação anterior (sem nota na fonte)

VI identificação de outras irregularidades.

Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º A suspensão do benefício deve ser precedida de notificação do beneficiário, de seu representante legal ou de seu procurador, preferencialmente pela rede bancária, sobre a irregularidade identificada e da concessão do prazo de dez dias para a apresentação de defesa.

Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 2º Se não for possível realizar a notificação de que trata o § 1º pela rede bancária ou pelo correio, o valor do benefício será bloqueado.

Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 3º O bloqueio do valor do benefício consiste no comando bancário que impossibilita temporariamente a movimentação do valor referente ao benefício, observadas as seguintes regras:

Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018Redação anterior (sem nota na fonte)

I o bloqueio terá duração máxima de um mês;

Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018Redação anterior (sem nota na fonte)

II o valor do benefício será desbloqueado após contato do beneficiário, do seu representante legal ou do seu procurador, por meio dos canais de atendimento do INSS, presenciais ou remotos, ou de outros canais definidos para esse fim; e

Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018Redação anterior (sem nota na fonte)

III no momento da solicitação do desbloqueio, o INSS ou outros canais definidos para esse fim deverão notificar o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador sobre a situação de irregularidade e sobre a concessão do prazo para apresentação de defesa, devendo o interessado confirmar ciência.

Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 4º Após a notificação e o desbloqueio, o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador terá o prazo de dez dias para apresentar a defesa junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim.

Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 5º O INSS terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para analisar a defesa interposta.

Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 6º O benefício será mantido caso a defesa apresentada seja acatada.

Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 7º A suspensão do pagamento do benefício consiste na interrupção do envio do pagamento à rede bancária e observará as seguintes regras:

Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018Redação anterior (sem nota na fonte)

I o benefício será suspenso:

Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018Redação anterior (sem nota na fonte)

a) quando o beneficiário, o seu representante legal ou o procurador for notificado e não apresentar defesa no prazo de dez dias;

Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018Redação anterior (sem nota na fonte)

b) quando os elementos apresentados na defesa forem insuficientes;

Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018Redação anterior (sem nota na fonte)

c) quando o beneficiário não entrar em contato com os canais de atendimento do INSS ou outros canais autorizados para esse fim no prazo de trinta dias, contado do bloqueio de que trata o § 3º; ou

Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018Redação anterior (sem nota na fonte)

d) quando informada a ausência do beneficiário pelo representante legal ou pelo procurador, na forma da lei;

Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018Redação anterior (sem nota na fonte)

II o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador deverá ser comunicado sobre os motivos da suspensão do benefício e sobre o prazo de trinta dias para a interposição de recurso junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim; e

Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018Redação anterior (sem nota na fonte)

III o recurso interposto será analisado pelo Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS.

Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 8º A interposição de recurso não gera efeito suspensivo.

Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 9º O benefício será restabelecido caso o recurso interposto ao CRSS seja provido, sendo devidos os valores desde a suspensão do benefício, respeitado o teor da decisão.

Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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