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Carreira Pública

ANEXO – REGULAMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA · CAPÍTULO I – DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E DO BENEFICIÁRIO

Art. 4º do Regulamento do BPC

Decreto nº 6.214/2007 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

I idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais;

II pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011

III incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social;

Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025

IV família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou da pessoa idosa: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo;

Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025

V família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e

Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011

VI renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, vedadas as deduções não previstas em Lei.

Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025

§ 1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.

Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011

§ 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:

Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011

I benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;

Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025

II valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;

Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025

III bolsas de estágio supervisionado;

Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016Vigência

IV pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5 o;

Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025

V rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e

Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025

VI rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.

Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016Vigência

VII os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens;

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

VIII o Benefício de Prestação Continuada concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência;

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

IX o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de sessenta e cinco anos de idade ou a pessoa com deficiência; e

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

X o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar.

Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025

§ 3º Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.

Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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