Art. 33. A procuração perderá a validade ou eficácia nos seguintes casos:
I quando o outorgante passar a receber pessoalmente o benefício, declarando, por escrito que cancela a procuração existente;
II quando for constituído novo procurador;
III pela expiração do prazo fixado ou pelo cumprimento ou extinção da finalidade outorgada;
IV por morte do outorgante ou do procurador;
V por interdição de uma das partes; ou
VI por renúncia do procurador, desde que por escrito.