Art. 31. Não poderão ser procuradores:
I o servidor público civil e o militar em atividade, salvo se parentes do beneficiário até o segundo grau; e
II o incapaz para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 666 do Código Civil.
Parágrafo único Nas demais disposições relativas à procuração observar-se-á, subsidiariamente, o Código Civil.