Art. 6º O seguro obrigatório de responsabilidade civil a que se refere o artigo anterior garantirá os danos causados pelo veículo e pela carga transportadora a pessoas transportadas ou não, e a bens não transportados.
CAPÍTULO II – Dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de via terrestre
Art. 6º do Decreto dos Seguros Obrigatórios
Decreto nº 61.867/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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