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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – De seguro obrigatório de danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais e de responsabilidade civil do transportador aeronáutico

Art. 15 do Decreto dos Seguros Obrigatórios

Decreto nº 61.867/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 15. O seguro obrigatório do transportador, proprietário ou explorador de aeronaves, garantirá, no mínimo:

I Danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais, suas bagagens, acompanhadas ou não - nos limites estabelecidos pelo Código Brasileiro do Ar.

II Responsabilidade civil extra contratual do proprietário ou explorador de aeronaves - oitocentos mil cruzeiros novos, por acidente-aeronave, em se tratando de aeronaves pertencentes a linha regulares de navegação aérea e quatrocentos mil cruzeiros novos, por acidente-aeronave, nos demais casos.

Vide Decreto nº 85.266, de 1980

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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