Art. 90. As infrações aos dispositivos do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, sujeitam as Sociedades Seguradoras, seus Diretores, administradores, Gerentes e fiscais, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
I Advertência.
II Multa pecuniária.
III Suspensão do exercício do cargo.
IV Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargo de direção, nas Sociedades Seguradoras ou no IRB.
V Suspensão da autorização em cada ramo isolado.
VI Perda parcial ou total da recuperação de resseguro.
VII Suspensão de cobertura automática.
VIII Suspensão de retrocessão.
IX Cassação de carta-patente.
Parágrafo único É assegurada a ampla defesa em qualquer processo instaurado por infração ao Decreto-lei nº 73-66, sendo nulas as decisões proferidas com inobservância dêste preceito.