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Carreira Pública

ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO IX – Do Regime Repressivo

Art. 90 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados

Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 90. As infrações aos dispositivos do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, sujeitam as Sociedades Seguradoras, seus Diretores, administradores, Gerentes e fiscais, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:

I Advertência.

II Multa pecuniária.

III Suspensão do exercício do cargo.

IV Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargo de direção, nas Sociedades Seguradoras ou no IRB.

V Suspensão da autorização em cada ramo isolado.

VI Perda parcial ou total da recuperação de resseguro.

VII Suspensão de cobertura automática.

VIII Suspensão de retrocessão.

IX Cassação de carta-patente.

Parágrafo único É assegurada a ampla defesa em qualquer processo instaurado por infração ao Decreto-lei nº 73-66, sendo nulas as decisões proferidas com inobservância dêste preceito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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