Art. 85. O liquidante publicará, na fôlha oficial e em jornal de grande circulação no Distrito Federal ou nas capitais dos Estados e Territórios em que a sociedade tiver tido agências emissoras de apólices, um aviso convidando os interessados a examinar, nas repartições da Superintendência de Seguros Privados ou nas que esta houver designado, o quadro geral dos credores e, dentro do prazo máximo de quinze dias, alegar seus direitos.
Parágrafo único As habilitações e reclamações dos credores mencionarão sua residência ou a de seus procuradores, ou a caixa postal para onde deverão ser dirigidos os avisos e comunicações.