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ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO VIII – Da Liquidação das Sociedades Seguradoras

Art. 85 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados

Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 85. O liquidante publicará, na fôlha oficial e em jornal de grande circulação no Distrito Federal ou nas capitais dos Estados e Territórios em que a sociedade tiver tido agências emissoras de apólices, um aviso convidando os interessados a examinar, nas repartições da Superintendência de Seguros Privados ou nas que esta houver designado, o quadro geral dos credores e, dentro do prazo máximo de quinze dias, alegar seus direitos.

Parágrafo único As habilitações e reclamações dos credores mencionarão sua residência ou a de seus procuradores, ou a caixa postal para onde deverão ser dirigidos os avisos e comunicações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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