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ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO VIII – Da Liquidação das Sociedades Seguradoras

Art. 79 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados

Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 79. Depois da decisão relativa a seus créditos ou aos créditos contra os quais tenham reclamado, os credores não incluídos nas relações a que se refere o art. 76, os delas excluídos, os incluídos sem os privilégios a que se julguem com direito, inclusive por atribuição de importância inferior à reclamada, poderão prosseguir na ação já iniciada ou propor a que lhes competir.

Parágrafo único Até que sejam julgadas as ações, o liquidante reservará cota proporcional do ativo para garantia dos credores de que trata, êste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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