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Carreira Pública

ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO VI – Das Sociedades Seguiradoras · SEçãO II – Da Organização, Constituição e Funcionamento

Art. 59 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados

Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 59. Os bens garantidores da metade do capital social, reservas técnicas e fundos, não poderão ser alienados ou transacionados pela sociedade, sem prévia autorização da SUSEP, na qual serão inscritos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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