Art. 57. A aplicação das Reservas Técnicas e Fundos das Sociedades Seguradoras será feita de acôrdo com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, ouvido prèviamente o Conselho Nacional de Seguros Privados.
ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO VI – Das Sociedades Seguiradoras · SEçãO II – Da Organização, Constituição e Funcionamento
Art. 57 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados
Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial