Art. 18. O Banco Nacional de Habitação poderá assumir os riscos decorrentes das operações do Sistema Financeiro da Habitação que não encontrem cobertura no mercado nacional, a taxas e condições compatíveis com as necessidades do Sistema Financeiro da Habitação.
Parágrafo único A falta de cobertura prevista neste artigo deverá ser, necessàriamente, declarada pelo IRG e a incompatibilidade das taxas e condições pelo BNH.