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Carreira Pública

ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO III – Dos seguros obrigatórios

Art. 18 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados

Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 18. O Banco Nacional de Habitação poderá assumir os riscos decorrentes das operações do Sistema Financeiro da Habitação que não encontrem cobertura no mercado nacional, a taxas e condições compatíveis com as necessidades do Sistema Financeiro da Habitação.

Parágrafo único A falta de cobertura prevista neste artigo deverá ser, necessàriamente, declarada pelo IRG e a incompatibilidade das taxas e condições pelo BNH.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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