Art. 15. Não poderá ser concedida licença, pelas autoridades competentes, para o exercício de atividades que importem na contratação de seguro obrigatório, sem a prova da existência dêsse seguro.
ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO III – Dos seguros obrigatórios
Art. 15 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados
Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial