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Carreira Pública

ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO XI – Disposições Gerais e Transitórias

Art. 122 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados

Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 122. Enquanto não fôr aprovado o Quadro do Pessoal da SUSEP, os ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas do extinto Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização continuarão no exercício de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, inclusive gratificações relativas ao regime de tempo integral.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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