Art. 107. Não se poderá habilitar novamente como corretor aquêle cujo título de habilitação profissional houver sido cancelado, nos têrmos do Artigo 109, dêste Regulamento.
ANEXO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS · CAPÍTULO X – Dos Corretores de Seguros
Art. 107 do Regulamento do Sistema Nacional de Seguros Privados
Decreto nº 60.459/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial