Art. 4º São instrumentos de implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais:
I os Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
II a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, instituída pelo Decreto de 13 de julho de 2006;
III os fóruns regionais e locais; e
IV o Plano Plurianual.