Art. 10. Os trabalhos da CEP e das demais Comissões de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:
I proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;
II proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e
III independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas neste Decreto.