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Carreira Pública

Art. 10 da Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal

Decreto nº 6.029/2007 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 10. Os trabalhos da CEP e das demais Comissões de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:

I proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

II proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e

III independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas neste Decreto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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