Art. 24. Nenhum ente da Federação poderá ser obrigado a se consorciar ou a permanecer consorciado.
CAPÍTULO IV – DA RETIRADA E DA EXCLUSÃO DE ENTE CONSORCIADO · Seção I – Disposição Geral
Art. 24 do Regulamento da Lei dos Consórcios Públicos
Decreto nº 6.017/2007 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial