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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA GESTÃO DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS · Seção VII – Dos Servidores

Art. 22 do Regulamento da Lei dos Consórcios Públicos

Decreto nº 6.017/2007 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 22. A criação de empregos públicos depende de previsão do contrato de consórcio público que lhe fixe a forma e os requisitos de provimento e a sua respectiva remuneração, inclusive quanto aos adicionais, gratificações, e quaisquer outras parcelas remuneratórias ou de caráter indenizatório.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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