Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 2º do Decreto 5.753/2006

Decreto nº 5.753/2006 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos