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Carreira Pública

ANEXO – CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO · Capítulo VIII – Disposições finais

Artigo 70 da Convenção de Mérida (ONU contra a Corrupção)Denúncia

Decreto nº 5.687/2006 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 70

1. Os Estados Partes poderão denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita ao Secretário Geral das Nações Unidas. A denúncia surtirá efeito um ano depois do momento em que o Secretário Geral tenha recebido a notificação.

2. As organizações regionais de integração econômica deixarão de ser Partes da presente Convenção quando tiverem denunciado todos seus Estados Membros.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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