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Carreira Pública

ANEXO – CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO · Capítulo VIII – Disposições finais

Artigo 65 da Convenção de Mérida (ONU contra a Corrupção)Aplicação da Convenção

Decreto nº 5.687/2006 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 65

1. Cada Estado Parte adotará, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, as medidas que sejam necessárias, incluídas medidas legislativas e administrativas, para garantir o cumprimento de suas obrigações de acordo com a presente Convenção.

2. Cada Estado Parte poderá adotar medidas mais estritas ou severas que as previstas na presente Convenção a fim de prevenir e combater a corrupção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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