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Carreira Pública

ANEXO – CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO · Capítulo VI – Assistência técnica e intercâmbio de informações

Artigo 61 da Convenção de Mérida (ONU contra a Corrupção)Recompilação, intercâmbio e análise de informações sobre a corrupção

Decreto nº 5.687/2006 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 61

1. Cada Estado Parte considerará a possibilidade de analisar, em consulta com especialistas, as tendências da corrupção em seu território, assim como as circunstâncias em que se cometem os delitos de corrupção.

2. Os Estados Partes considerarão a possibilidade de desenvolver e compartilhar, entre si e por ação de organizações internacionais e regionais, estatísticas, experiência analítica acerca da corrupção e informações com vistas a estabelecer, na medida do possível, definições, normas e metodologias comuns, assim como informações sobre práticas aceitáveis para prevenir e combater a corrupção.

3. Cada Estado Parte considerará a possibilidade de velar por suas políticas e medidas em vigor encaminhadas a combater a corrupção e de avaliar sua eficácia e eficiência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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