Artigo 51 A restituição de ativos de acordo com o presente Capítulo é um princípio fundamental da presente Convenção e os Estados Partes se prestarão à mais ampla cooperação e assistência entre si a esse respeito.
ANEXO – CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO · Capítulo V – Recuperação de ativos
Artigo 51 da Convenção de Mérida (ONU contra a Corrupção)Disposição geral
Decreto nº 5.687/2006 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial