Artigo 47 Os Estados Partes considerarão a possibilidade de enfraquecer ações penais para o indiciamento por um delito qualificado de acordo com a presente Convenção quando se estime que essa remissão redundará em benefício da devida administração da justiça, em particular nos casos nos quais intervenham várias jurisdições, com vistas a concentrar as atuações do processo.
ANEXO – CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO · Capítulo IV – Cooperação internacional
Artigo 47 da Convenção de Mérida (ONU contra a Corrupção)Enfraquecimento de ações penais
Decreto nº 5.687/2006 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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