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Carreira Pública

ANEXO – CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO · Capítulo III – Penalização e aplicação da lei

Artigo 40 da Convenção de Mérida (ONU contra a Corrupção)Sigilo bancário

Decreto nº 5.687/2006 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 40 Cada Estado Parte velará para que, no caso de investigações penais nacionais de delitos qualificados de acordo com a presente Convenção, existam em seu ordenamento jurídico interno mecanismos apropriados para eliminar qualquer obstáculo que possa surgir como conseqüência da aplicação da legislação relativa ao sigilo bancário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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