Artigo 40 Cada Estado Parte velará para que, no caso de investigações penais nacionais de delitos qualificados de acordo com a presente Convenção, existam em seu ordenamento jurídico interno mecanismos apropriados para eliminar qualquer obstáculo que possa surgir como conseqüência da aplicação da legislação relativa ao sigilo bancário.
ANEXO – CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO · Capítulo III – Penalização e aplicação da lei
Artigo 40 da Convenção de Mérida (ONU contra a Corrupção)Sigilo bancário
Decreto nº 5.687/2006 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial