Artigo 17 Cada Estado Parte adotará as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, a malversação ou o peculato, a apropriação indébita ou outras formas de desvio de bens, fundos ou títulos públicos ou privados ou qualquer outra coisa de valor que se tenham confiado ao funcionário em virtude de seu cargo.
ANEXO – CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO · Capítulo III – Penalização e aplicação da lei
Artigo 17 da Convenção de Mérida (ONU contra a Corrupção)Malversação ou peculato, apropriação indébita ou outras formas de desvio de bens por um funcionário público
Decreto nº 5.687/2006 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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