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Carreira Pública

ANEXO – CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO · Capítulo II – Medidas preventivas

Artigo 11 da Convenção de Mérida (ONU contra a Corrupção)Medidas relativas ao poder judiciário e ao ministério público

Decreto nº 5.687/2006 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 11

1. Tendo presentes a independência do poder judiciário e seu papel decisivo na luta contra a corrupção, cada Estado Parte, em conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico e sem menosprezar a independência do poder judiciário, adotará medidas para reforçar a integridade e evitar toda oportunidade de corrupção entre os membros do poder judiciário. Tais medidas poderão incluir normas que regulem a conduta dos membros do poder judiciário.

2. Poderão formular-se e aplicar-se no ministério público medidas com idêntico fim às adotadas no parágrafo 1 do presente Artigo nos Estados Partes em que essa instituição não forme parte do poder judiciário mas goze de independência análoga.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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