Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DE LIBRAS E DO INSTRUTOR DE LIBRAS

Art. 9º do Regulamento da Lei de Libras

Decreto nº 5.626/2005 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 9º A partir da publicação deste Decreto, as instituições de ensino médio que oferecem cursos de formação para o magistério na modalidade normal e as instituições de educação superior que oferecem cursos de Fonoaudiologia ou de formação de professores devem incluir Libras como disciplina curricular, nos seguintes prazos e percentuais mínimos:

I até três anos, em vinte por cento dos cursos da instituição;

II até cinco anos, em sessenta por cento dos cursos da instituição;

III até sete anos, em oitenta por cento dos cursos da instituição; e

IV dez anos, em cem por cento dos cursos da instituição.

Parágrafo único O processo de inclusão da Libras como disciplina curricular deve iniciar-se nos cursos de Educação Especial, Fonoaudiologia, Pedagogia e Letras, ampliando-se progressivamente para as demais licenciaturas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa