Art. 6º A formação de instrutor de Libras, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
I cursos de educação profissional;
II cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior; e
III cursos de formação continuada promovidos por instituições credenciadas por secretarias de educação.
§ 1º A formação do instrutor de Libras pode ser realizada também por organizações da sociedade civil representativa da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por pelo menos uma das instituições referidas nos incisos II e III.
§ 2º As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.