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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DE LIBRAS E DO INSTRUTOR DE LIBRAS

Art. 4º do Regulamento da Lei de Libras

Decreto nº 5.626/2005 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 4º A formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior deve ser realizada em nível superior, em curso de graduação de licenciatura plena em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa como segunda língua.

Parágrafo único As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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