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Carreira Pública

ANEXO – PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL RELATIVO À PREVENÇÃO, REPRESSÃO E PUNIÇÃO DO TRÁFICO DE PESSOAS, EM ESPECIAL MULHERES E CRIANÇAS · II. – Proteção de vítimas de tráfico de pessoas

Artigo 7 do Protocolo de Palermo (tráfico de pessoas)Estatuto das vítimas de tráfico de pessoas nos Estados de acolhimento

Decreto nº 5.017/2004 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 7

1. Além de adotar as medidas em conformidade com o Artigo 6 do presente Protocolo, cada Estado Parte considerará a possibilidade de adotar medidas legislativas ou outras medidas adequadas que permitam às vítimas de tráfico de pessoas permanecerem no seu território a título temporário ou permanente, se for caso disso.

2. Ao executar o disposto no parágrafo 1 do presente Artigo, cada Estado Parte terá devidamente em conta fatores humanitários e pessoais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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