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Carreira Pública

ANEXO – PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL RELATIVO À PREVENÇÃO, REPRESSÃO E PUNIÇÃO DO TRÁFICO DE PESSOAS, EM ESPECIAL MULHERES E CRIANÇAS · I. – Disposições Gerais

Artigo 4 do Protocolo de Palermo (tráfico de pessoas)Âmbito de aplicação

Decreto nº 5.017/2004 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 4 O presente Protocolo aplicar-se-á, salvo disposição em contrário, à prevenção, investigação e repressão das infrações estabelecidas em conformidade com o Artigo 5 do presente Protocolo, quando essas infrações forem de natureza transnacional e envolverem grupo criminoso organizado, bem como à proteção das vítimas dessas infrações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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