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Carreira Pública

ANEXO – PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL RELATIVO À PREVENÇÃO, REPRESSÃO E PUNIÇÃO DO TRÁFICO DE PESSOAS, EM ESPECIAL MULHERES E CRIANÇAS · I. – Disposições Gerais

Artigo 2 do Protocolo de Palermo (tráfico de pessoas)Objetivo

Decreto nº 5.017/2004 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 2 Os objetivos do presente Protocolo são os seguintes:

a) Prevenir e combater o tráfico de pessoas, prestando uma atenção especial às mulheres e às crianças;

b) Proteger e ajudar as vítimas desse tráfico, respeitando plenamente os seus direitos humanos; e

c) Promover a cooperação entre os Estados Partes de forma a atingir esses objetivos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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