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Carreira Pública

ANEXO – CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL

Artigo 9 da Convenção de PalermoMedidas contra a corrupção

Decreto nº 5.015/2004 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 9

1. Para além das medidas enunciadas no Artigo 8 da presente Convenção, cada Estado Parte, na medida em que seja procedente e conforme ao seu ordenamento jurídico, adotará medidas eficazes de ordem legislativa, administrativa ou outra para promover a integridade e prevenir, detectar e punir a corrupção dos agentes públicos.

2. Cada Estado Parte tomará medidas no sentido de se assegurar de que as suas autoridades atuam eficazmente em matéria de prevenção, detecção e repressão da corrupção de agentes públicos, inclusivamente conferindo a essas autoridades independência suficiente para impedir qualquer influência indevida sobre a sua atuação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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