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Carreira Pública

ANEXO – CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL

Artigo 19 da Convenção de PalermoInvestigações conjuntas

Decreto nº 5.015/2004 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 19 Os Estados Partes considerarão a possibilidade de celebrar acordos ou protocolos bilaterais ou multilaterais em virtude dos quais, com respeito a matérias que sejam objeto de investigação, processos ou ações judiciais em um ou mais Estados, as autoridades competentes possam estabelecer órgãos mistos de investigação. Na ausência de tais acordos ou protocolos, poderá ser decidida casuisticamente a realização de investigações conjuntas. Os Estados Partes envolvidos agirão de modo a que a soberania do Estado Parte em cujo território decorra a investigação seja plenamente respeitada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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