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Carreira Pública

ANEXO – CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL

Artigo 17 da Convenção de PalermoTransferência de pessoas condenadas

Decreto nº 5.015/2004 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 17 Os Estados Partes poderão considerar a celebração de acordos ou protocolos bilaterais ou multilaterais relativos à transferência para o seu território de pessoas condenadas a penas de prisão ou outras penas de privação de liberdade devido a infrações previstas na presente Convenção, para que aí possam cumprir o resto da pena.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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