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Carreira Pública

Art. 17 do Decreto das Terras Quilombolas

Decreto nº 4.887/2003 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 17. A titulação prevista neste Decreto será reconhecida e registrada mediante outorga de título coletivo e pró-indiviso às comunidades a que se refere o art. 2o, caput, com obrigatória inserção de cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade.

Parágrafo único As comunidades serão representadas por suas associações legalmente constituídas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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