Art. 2º O Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual é instrumento de orientação e fortalecimento da consciência ética no relacionamento do agente público estadual com pessoas e com o patrimônio público.
Parágrafo único No texto deste Decreto, equivalem-se as expressões “Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração” e “Código de Ética”.