Art. 46 A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará anualmente, observado o disposto no art. 39 da Lei Federal nº 12.527 de 2011, até o dia 1º de junho, em sítio na internet:
I rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;
II rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:
a) código de indexação de documento;
b) categoria na qual se enquadra a informação;
c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e
d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação;
III relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e
IV informações estatísticas agregadas dos requerentes.
Parágrafo único Os órgãos e entidades deverão manter em meio físico as informações previstas no caput, para consulta pública em suas sedes.