Art. 32 A classificação do sigilo da informação é de competência:
I no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Governador do Estado;
b) Vice-Governador do Estado;
c) Secretários de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; e
d) Chefe de Polícia Civil, Comandante da Polícia Militar e Comandante do Corpo de Bombeiros Militar;
II no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia.
§ 1º É vedada a delegação da competência prevista nos incisos I e II.
§ 2º O dirigente do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.
§ 3º Os agentes referidos no § 2º darão ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.
§ 4º Dispositivo revogado: “§ 4º – A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas na alínea “d” do inciso I deverá ser ratificada pelo Secretário de Estado de Defesa Social.”