Art. 30 Os prazos máximos de classificação são os seguintes:
I grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;
II grau secreto: quinze anos; e
III grau reservado: cinco anos.
Parágrafo único Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.