Art. 3º O acesso à informação nos termos deste Decreto orienta-se pelos princípios da Administração Pública, observadas as seguintes diretrizes:
I respeito à publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II divulgação de informação de interesse público, independente de solicitação;
III utilização de meios de comunicação oferecidos pela tecnologia da informação;
IV promoção da cultura de transparência na administração pública; e
V incentivo ao controle social da administração pública.