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Carreira Pública

ANEXO – Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional · Capítulo IX – Cooperação Internacional e Auxílio Judiciário

Artigo 97 do Estatuto de RomaConsultas

Decreto nº 4.388/2002 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 97 Sempre que, ao abrigo do presente Capítulo, um Estado Parte receba um pedido e verifique que este suscita dificuldades que possam obviar à sua execução ou impedi-la, o Estado em causa iniciará, sem demora, as consultas com o Tribunal com vista à solução desta questão. Tais dificuldades podem revestir as seguintes formas:

a) Informações insuficientes para dar seguimento ao pedido;

b) No caso de um pedido de entrega, o paradeiro da pessoa reclamada continuar desconhecido a despeito de todos os esforços ou a investigação realizada permitiu determinar que a pessoa que se encontra no Estado Requerido não é manifestamente a pessoa identificada no mandado; ou

c) O Estado requerido ver-se-ia compelido, para cumprimento do pedido na sua forma atual, a violar uma obrigação constante de um tratado anteriormente celebrado com outro Estado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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