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ANEXO – Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional · Capítulo II – Competência, Admissibilidade e Direito Aplicável

Artigo 9 do Estatuto de RomaElementos Constitutivos dos Crimes

Decreto nº 4.388/2002 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Artigo 9

1. Os elementos constitutivos dos crimes que auxiliarão o Tribunal a interpretar e a aplicar os artigos 6o, 7o e 8o do presente Estatuto, deverão ser adotados por uma maioria de dois terços dos membros da Assembléia dos Estados Partes.

2. As alterações aos elementos constitutivos dos crimes poderão ser propostas por:

a) Qualquer Estado Parte;

b) Os juízes, através de deliberação tomada por maioria absoluta;

c) O Procurador. As referidas alterações entram em vigor depois de aprovadas por uma maioria de dois terços dos membros da Assembléia dos Estados Partes.

3. Os elementos constitutivos dos crimes e respectivas alterações deverão ser compatíveis com as disposições contidas no presente Estatuto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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