Artigo 88 Os Estados Partes deverão assegurar-se de que o seu direito interno prevê procedimentos que permitam responder a todas as formas de cooperação especificadas neste Capítulo.
ANEXO – Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional · Capítulo IX – Cooperação Internacional e Auxílio Judiciário
Artigo 88 do Estatuto de RomaProcedimentos Previstos no Direito Interno
Decreto nº 4.388/2002 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial